keyboard_tab Fair Advertising 2006/0114 PT
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- concorrente 11
- bens 11
- serviços 10
- não 10
- artigo o 9
- entre 8
- comerciais 8
- denominação 6
- produtos 6
- comercial 5
- directiva 5
- pode 4
- marcas 4
- relativa 4
- origem 4
- marca 4
- designação 4
- designações 4
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- negociantes 3
- presente 3
- acepção 3
- incluindo 3
- mesma 2
- âmbito 2
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- quem 2
- actue 2
- código 2
- tirar 2
- cuja 2
- indevido 2
- gerar 2
- protegida 2
- reprodução 2
Artigo 4.o
No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) | Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7); |
b) | Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; |
c) | Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; |
d) | Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente; |
e) | Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; |
f) | Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; |
g) | Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida; |
h) | Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente. |
Artigo 2.o
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) | «Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; |
b) | «Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente; |
c) | «Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente; |
d) | «Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta; |
e) | «Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele. |
Artigo 4.o
No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) | Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7); |
b) | Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; |
c) | Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; |
d) | Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente; |
e) | Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; |
f) | Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; |
g) | Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida; |
h) | Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente. |
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